COVID-19
Estado prorroga medidas restritivas até o dia 15 de abril
Em Medianeira, continuam válidas as determinações do decreto nº 163/2021, publicado no dia 26 de março
Texto por aen/ Da redação . Fotos por Divulgação . 1 de abril de 2021 . 09:42
O Governo do Estado prorrogou por mais 15 dias as medidas restritivas de enfrentamento da pandemia que vigoram desde o dia 10 de março. O decreto 7.230/21, assinado pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior ontem (31), estende o período de restrição até as 5 horas do dia 15 de abril e traz algumas mudanças, como, por exemplo, a permissão para que shopping centers e comércio não essencial possam atender aos sábados nas modalidades delivery e drive thru. As regras só não se aplicam a Curitiba e Região Metropolitana, onde continua em vigor, até 5 de abril, o decreto 7.194/2021, com regramento próprio.
A manutenção de medidas de restrição reflete os números da pandemia no Estado e a necessidade de conter a transmissão do coronavírus. Nesta quarta-feira a Secretaria de Estado da Saúde registrou mais 196 mortes e 3.059 casos. A taxa de ocupação nas UTIs exclusivas para atendimento de pacientes adultos com Covid-19 é de 95%. No total, o Paraná soma 840.728 diagnósticos e 16.600 óbitos em decorrência da doença.
MUDANÇAS – O novo decreto altera algumas regras do anterior. A partir de agora, atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais em municípios com mais de 50 mil habitantes poderão funcionar das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e sábado exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, das 10 horas às 17 horas.
Os municípios com menos de 50 mil habitantes devem seguir a regulamentação municipal.
Os shopping centers poderão abrir ao público das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e no sábado apenas nas modalidades delivery e drive thru, no mesmo horário.
RESTRIÇÕES – Continua proibida a circulação de pessoas entre as 20h e 5h. Ficam de fora desta regra apenas os profissionais e veículos vinculados a atividades essenciais. Também continua proibida a venda e consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público e coletivo no mesmo horário, em todos os dias da semana.
Bares, restaurantes e lanchonetes só podem abrir para o público de segunda a sexta-feira das 10h às 20h, com ocupação máxima de 50%. No entanto, na modalidade de delivery, podem funcionar sem restrição de dia e horário.
O decreto mantém suspensas atividades que causem aglomerações, como casas de shows, circos, teatros, cinemas e museus; os destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, como casas de festas, de eventos, incluídas aquelas com serviços de buffet; os estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras, eventos técnicos, congressos e convenções; bares, casas noturnas e correlatos; além de reuniões com aglomeração de pessoas, encontros familiares e corporativos.
OUTRAS ATIVIDADES – As atividades religiosas devem seguir a regulamentação da Secretaria da Saúde publicada em 26 de fevereiro, especificada na Resolução 221/2021. Segundo o documento, os templos, igrejas e outros espaços devem realizar suas atividades de forma preferencialmente virtual. Em casos de atividades presenciais, deve-se respeitar o limite de 15% da ocupação.
Já as aulas presenciais da rede estadual, embora não constem do decreto, continuam suspensas. O cronograma do retorno será definido pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.
Em Medianeira, continuam válidas as determinações do decreto nº 163/2021, publicado no dia 26 de março.
ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-ESSENCIAIS – funcionamento das 05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados somente entre as 08h às 14 horas, com limitação da capacidade em 30% (trinta por cento por cento).
RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES – Os restaurantes, bares e lanchonetes e locais de venda de refeições prontas e carnes assadas em geral, poderão atender fora dos horários e dias estabelecidos (05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, aos sábados somente entre as 08h às 14 horas), na modalidade retirada ou entrega (delivery), vedado neste caso o consumo no local.
Continua valendo a proibição aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, de colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.
ATIVIDADES ESSENCIAIS – As atividades essenciais podem desenvolver suas atividades sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, observada a limitação da capacidade em 30% (trinta por cento).
Nos supermercados e mercados fica recomendado o ingresso de apenas uma pessoa por família.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – Às instituições bancárias em geral se recomenda a utilização de meios alternativos de comunicação como whatsapp, telegram, dentre outros, de modo a evitar-se o atendimento presencial. No caso de atendimento presencial recomenda-se o acesso à instituição financeira de apenas um membro de cada família.
RESTRIÇÕES – Além das restrições previstas no Decreto Estadual, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes: I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas; II – praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds; III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos; IV – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias; V – consumo no local nas lojas de conveniência.
PUNIÇÕES e FISCALIZAÇÃO – O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e 7122/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação: a) Multa – de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física; b) Multa – de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo; c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; d) Cassação do alvará.
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II – a situação econômica do infrator. A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa. A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição.
Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.
IGREJAS e CULTOS RELIGIOSOS – As igrejas e demais locais destinados a cultos religiosos devem seguir ao previsto nas Resoluções da Secretaria de Estado e Saúde, SESA nº 221/2021 e alterações.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19. Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA nº 98, de 02 de Fevereiro de 2021 e alterações. É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.
TOQUE DE RECOLHER – Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e 7122/2021, atendidas as peculiaridades locais, permanece a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas das 21 horas até às 5 horas.



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