Cidades

MUDANÇAS

Novo decreto flexibiliza medidas de enfrentamento à pandemia em Medianeira

A prefeitura de Medianeira publicou hoje (06), no diário oficial, o decreto nº 178/2021, que estabelece adequações nas medidas para enfrentamento à pandemia de Covid-19.

Veja o que muda em relação ao decreto nº 163/2021, publicado no dia 26 de março.

TOQUE DE RECOLHER

Decreto anterior

Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e 7122/2021, atendidas as peculiaridades locais, estabelecia a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas das 21 horas até às 5 horas.

Novo Decreto

A restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas passa a ser das 23 horas até às 5 horas.

ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-ESSENCIAIS 

Decreto anterior

Funcionamento das 05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados somente entre as 08h às 14 horas, com limitação da capacidade em 30% (trinta por cento por cento).

Novo Decreto

Funcionamento passa a ser das 05 horas às 23 horas de segunda a domingo, com limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento). Os estabelecimentos deverão encerrar o atendimento até ás 22 horas, e as atividades impreterivelmente até as 23 horas.

RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES 

Decreto anterior

 Os restaurantes, bares e lanchonetes e locais de venda de refeições prontas e carnes assadas em geral, podiam atender fora dos horários e dias estabelecidos (05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, aos sábados somente entre as 08h às 14 horas), na modalidade retirada ou entrega (delivery), vedado neste caso o consumo no local. Proibição aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, de colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.

Novo Decreto

Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender após o horário estabelecido (05 horas às 23 horas) na modalidade entrega (delivery), vedado neste caso a comercialização de bebidas alcóolicas. Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, na colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, deverão atender o distanciamento entre pessoas de 1,5m, sendo de responsabilidade do proprietário do estabelecimento fiscalizar o mesmo, bem como, fiscalizar a utilização de mascaras pelos consumidores.

ATIVIDADES ESSENCIAIS 

Decreto anterior

As atividades essenciais podiam desenvolver suas atividades sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, observada a limitação da capacidade em 30% (trinta por cento). Nos supermercados e mercados fica recomendado o ingresso de apenas uma pessoa por família.

Novo Decreto

As atividades essenciais compreendidas no art. 7º, Inciso V do Decreto Estadual 7020/2021 prorrogado pelo Decreto 7230/2021, bem como, as previstas no art. 5º do Decreto nº 6983/2021, poderão desenvolver suas atividades sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, observada a limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento).

RESTRIÇÕES

Decreto anterior

Além das restrições previstas no Decreto Estadual, no âmbito Municipal, estavam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes: I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas; II – praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds; III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos; IV – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias; V – consumo no local nas lojas de conveniência.

Novo Decreto

Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, prorrogado pelo Decreto 7230/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes: I – reuniões em ambientes familiares e de lazer que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas; II – praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas; III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ressalvadas as competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública; IV – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias; V – consumo no local nas lojas de conveniência; VI – comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 23 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais; VII- a circulação em espaços e vias públicas, no horário das 23 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, exceto em razão de serviços e atividades essenciais, assim entendidos aqueles previstos no Decreto Estadual nº 6.983/2021, com as alterações procedidas pelo Decreto Estadual nº 7.020/2021, 7122/2021 e 7230/2021.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 

Decreto anterior

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, além dos horários previstos no presente decreto, deviam observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19.

Novo Decreto

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19. É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras, bem como, adotar as medidas constantes no art. 4º, §3 do Decreto. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

Os estabelecimentos com fluxo de consumidores superior a 10 (dez) clientes deverão adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município.

IGREJAS e CULTOS RELIGIOSOS

Decreto anterior

As igrejas e demais locais destinados a cultos religiosos devem seguir ao previsto nas Resoluções da Secretaria de Estado e Saúde, SESA nº 221/2021 e alterações.

Novo Decreto

Na realização de atividades religiosas coletivas, a partir de 06 de abril de 2021, deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19: I – realização dos atos religiosos preferencialmente de forma não presencial ou mediante atendimento individual; II – em caso de realização de atos presenciais, observância dos seguintes critérios: a) de segunda-feira a domingo, no horário compreendido entre as 5h e as 23h; b) ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação; c) distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; d) uso obrigatório de máscara facial pelos participantes; e) higienização das mãos com álcool gel 70%; f) observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções SESA nº 632/2020 e 221/2021 e demais resoluções que vieram a substituí-las.

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS 

Decreto anterior

Às instituições bancárias em geral se recomenda a utilização de meios alternativos de comunicação como whatsapp, telegram, dentre outros, de modo a evitar-se o atendimento presencial. No caso de atendimento presencial recomenda-se o acesso à instituição financeira de apenas um membro de cada família.

Novo Decreto

Além das orientações do Decreto 168/2021, fica atribuída aos responsáveis pelos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.

Veja o que não muda em relação ao decreto anterior. Pontos em que o decreto nº 178/2021, de 06 de abril, mantém o mesmo texto:

PUNIÇÕES e FISCALIZAÇÃO – O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021, 7122/2021 e 7230/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação: a) Multa – de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física; b) Multa – de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo; c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; d) Cassação do alvará.

O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II – a situação econômica do infrator. A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa; A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição.

Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 8º do novo Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art. 8º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19. Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA 98 de 02 de Fevereiro de 2021 e alterações. É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

O decreto nº 178/2021 entrou em vigor hoje (06). Confira o documento na íntegra:

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