coronavírus
Como ficam os direitos trabalhistas?
Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), muitas medidas passaram a ser tomadas nas últimas semanas, principalmente com relação às paralisações das atividades laborativas.
Por Ana Cláudia Valério . 24 de março de 2020 . 12:08
Na busca de preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores, no dia 22/03/2020, o que era expectativa, tornou-se realidade. O Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Seguindo as diretrizes que haviam sido fixadas na reforma trabalhista de 2017, a nova medida provisória reforçou a preponderância do acordo entre empregados e empregadores sobre o legislado.
Com o propósito de preservar os empregos e as empresas, a nova medida provisória trouxe opções normativas para serem analisadas e adotadas pelas empresas e trabalhadores, a fim de minimizar os impactos negativos que o coronavirus trouxe para o nosso país.
A MP modificou diversos direitos trabalhistas para preservação do emprego e da renda diante da necessidade de isolamento social pelo coronavírus. Destaca-se que o texto tem validade imediata mas precisa ser aprovado pelo Congresso em 120 dias para virar lei.
Cumpre ressaltar que as “alternativas trabalhistas” previstas na Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 visam, principalmente, a manutenção do emprego, visto que este é um momento extremamente difícil, tanto para empregador, quanto para o empregado.
Assim, dentre as possibilidades propostas pelo Governo Federal, temos:
- teletrabalho;
- antecipação de férias individuais;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos;
- banco de horas antecipado de 18 meses;
- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Cada uma das alternativas apresentadas traz consigo uma série de regras que deverão ser cumpridas pelo empregador, para que assim possam ter validade.
Ademais, quando publicada, o art. 18 da MP 927 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Nesse caso, por se tratar de suspensão do contrato, o empregado não receberia salário.
No entanto, a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 4 meses, com direcionamento do trabalhador para qualificação, foi revogada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia seguinte (23).
A medida provisória trouxe diversas opções para serem utilizadas pelas empresas durante este grave momento de crise.
Em alguns casos caberá ao empregador decidir, unilateralmente, e determinar que o empregado cumpra, como no caso das férias individuais, observado o aviso prévio de 48 horas trazidos pela reforma (inciso II, § 1º, art. 6).
Uma das novidades trazidas pela MP foi a ampliação das hipóteses de celebração de acordo individual, entre empregador e empregado, para regulamentar determinadas situações, como no caso das partes optarem por estender as férias individuais de períodos futuros de férias (§2º, do art. 6).
Como se trata de nova legislação, que foi feita às pressas, recomenda-se que as empresas consultem um advogado trabalhista para analisar com maior profundidade as implicações da MP 927, assim como eventual inconstitucionalidade de alguns dispositivos, para não se ver surpreendido futuramente em uma ação trabalhista que possa declarar a nulidade de atos que serão praticados com base nesta medida provisória.
Em que pese as preocupações e discussões sobre questões pontuais, é inegável que a nova medida provisória ampliou as hipóteses de negociações diretas entre empregados e empregadores, durante o período de calamidade pública, exigindo documento escrito, mas dispensando a participação de sindicatos, dispondo, ainda, que esses acordo individuais terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos diretamente na Constituição Federal.
Portanto, nesse momento delicado e de extrema preocupação da população brasileira, é hora de empregador e empregado unirem forças, para que juntos possam enfrentar as dificuldades existentes, até que o estado de calamidade pública seja superado, permitindo que todos retomem suas atividades diárias, com segurança e conforto.
Jamila Debastiani, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho
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