Cidades

MEDIANEIRA

Confira o que muda e o que permanece com o novo decreto municipal

A prefeitura de Medianeira publicou hoje (26), no Diário Oficial, o decreto nº 163/2021, com adequações nas medidas para enfrentamento à Covid-19. As disposições são regulamentares e complementares aos Decretos Estaduais n.º 7.020/2021 e 7.122/2021.

Veja o que MUDA em relação ao decreto nº 156/2021 que tinha validade até ontem, 25 de março.

ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-ESSENCIAIS

Decreto anterior

As atividades comerciais e prestação de serviços compreendidos como não-essenciais podiam funcionar no período compreendido das 05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados entre as 08h às 17 horas, com limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento).

Novo decreto

Já o novo documento mantém o funcionamento das 05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, mas aos sábados somente entre as 08h às 14 horas, com limitação da capacidade em 30% (trinta por cento por cento).

RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES

Decreto anterior

Os restaurantes, bares e lanchonetes podiam atender após o horário estabelecido (05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, aos sábados somente entre as 08h às 17 horas) na modalidade retirada ou entrega (delivery), vedado neste caso a comercialização de bebidas alcóolicas.

Novo decreto

Os restaurantes, bares e lanchonetes e locais de venda de refeições prontas e carnes assadas em geral, poderão atender fora dos horários e dias estabelecidos (05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, aos sábados somente entre as 08h às 14 horas), na modalidade retirada ou entrega (delivery), vedado neste caso o consumo no local.

Continua valendo a proibição aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, de colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.

ATIVIDADES ESSENCIAIS

Decreto anterior

As atividades essenciais podiam desenvolver suas atividades sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, observada a limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento).

Novo decreto

As atividades essenciais podem desenvolver suas atividades sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, observada a limitação da capacidade em 30% (trinta por cento) no novo decreto.

Nos supermercados e mercados fica recomendado o ingresso de apenas uma pessoa por família.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Decreto anterior

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, além dos horários previstos no presente decreto, deviam observar a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19.

Novo decreto

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços além dos horários previstos no presente decreto, devem a partir de agora observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19.

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Novo decreto

Às instituições bancárias em geral se recomenda a utilização de meios alternativos de comunicação como whatsapp, telegram, dentre outros, de modo a evitar-se o atendimento presencial. No caso de atendimento presencial recomenda-se o acesso à instituição financeira de apenas um membro de cada família.

Veja o que NÃO MUDA em relação ao Decreto anterior. Pontos em que o decreto nº 163/2021, de 26 de março, mantém o mesmo texto:

RESTRIÇÕES

Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, prorrogado pelo Decreto 7122/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes: I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas; II – praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds; III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos; IV – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias; V – consumo no local nas lojas de conveniência.

PUNIÇÕES e FISCALIZAÇÃO

O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e 7122/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação: a) Multa – de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física; b) Multa – de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo; c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; d) Cassação do alvará.

O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II – a situação econômica do infrator. A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa. A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição.

 Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

IGREJAS e CULTOS RELIGIOSOS

As igrejas e demais locais destinados a cultos religiosos devem seguir ao previsto nas Resoluções da Secretaria de Estado e Saúde, SESA nº 221/2021 e alterações.

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19. Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA nº 98, de 02 de Fevereiro de 2021 e alterações. É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

TOQUE DE RECOLHER

Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e 7122/2021, atendidas as peculiaridades locais, permanece a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas das 21 horas até às 5 horas.

Comentários