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COVID-19

Medianeira edita novo decreto com flexibilizações

O decreto nº 279/2021, publicado ontem (28), no Diário oficial do município de Medianeira, flexibiliza alguns pontos do último decreto (nº 276/2021), que havia sido editado no último dia 26. O novo documento tem vigência até 11 de junho.

Ele revoga as disposições do Decreto Municipal nº 276/2021, ficando estabelecidas, de modo regulamentar e complementar aos Decretos Estaduais nº 6983/2021; 7020/2021 e; 7737/2021, as medidas e restrições das atividades econômicas e sociais, para prevenção a contaminação e ao enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, estabelecidas neste decreto.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS – Fica estabelecido o encerramento das atividades comerciais (recepção de clientes) de segunda a sábado às 21 horas e aos domingos as 16 horas (com tolerância de uma hora para conclusão do atendimento).

Em específico, as atividades a seguir, não terão restrição de horário: I. Postos de Combustíveis e borracharias (vedado funcionamento de loja de conveniência); II. Entrega de alimentos na modalidade delivery; III. Hospitais e Farmácia; IV. Emergências veterinárias.

TOQUE DE RECOLHER – Estabelece-se a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, de segunda a sábado, das 22 horas até às 05 horas e aos Domingos, das 17 horas às 05 horas de segunda-feira.

ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS – As atividades comerciais e prestação de serviços compreendidas como não essenciais poderão ser desenvolvidas, durante a vigência do Decreto,excetuados os horários compreendidos para restrição provisória de circulação, comlimitação da capacidade em 40% (quarenta por cento).

 É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

RESTAURANTES E LANCHONETES – Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender, inclusive durante o horário de restrição provisória de circulação, somente na modalidade entrega (delivery).

Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, é vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.

Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares deverão cumulativamente as demais medidas limitar a ocupação de suas mesas a 04 pessoas.

SUPERMERCADOS – Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e comércio em geral deverãolimitar o acesso a seus estabelecimentos a um membro por grupo familiar a cadaatendimento ou compra.

Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas, inclusive comunicando a limitação de acesso para apenas um membro por grupo familiar para as compras.

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E LOTÉRICAS – Fica atribuída aos sócios responsáveis pelos estabelecimentos, de qualquer natureza,inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramentoe observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora doestabelecimento.

AFERIÇÃO DE TEMPERATURA – Os estabelecimentos com fluxo de consumidores superior a 10 (dez) clientes deverão adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município.

SERVIÇOS DE ENSINO – Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços deensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de públicoe as normas de higiene e prevenção ao COVID-19.

Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA 98 de 02 de fevereiro de 2021 e alterações.

É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o

distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

 Não se aplicam as instituições de ensino as limitações de horário deste decreto.

ATIVIDADES RELIGIOSAS – Na realização de atividades religiosas coletivas, deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19: I – realização dos atos religiosos preferencialmente de forma não presencial ou mediante

atendimento individual; II – em caso de realização de atos presenciais, observância dos seguintes critérios: a) desenvolvimento de atividades de segunda-feira a domingo até as 21 horas; b) ocupação máxima de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação; c) distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; d) uso obrigatório de máscara facial pelos participantes; e) higienização das mãos com álcool gel 70%; f) observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções SESA nº 632/2020 e 221/2021 e demais resoluções que vieram a substituí-las.

FICAM SUSPENSOS – Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, e alterações, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes:I – reuniões em ambientes familiares e de lazer que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas; II – praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas; III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ressalvadas as competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública;IV – os empreendimentos que sejam em sua atividade principal: casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias e similares, inclusive na atuação análoga a bares; V – consumo no local nas lojas de conveniência; VI – comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo;

PENALIDADES – O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e, 7737/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação: a) Multa – de 500,00 (quinhentos reais) por pessoa física; b) Multa – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo; c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; d) Cassação do alvará.

O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas no Decreto, observando: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II – a situação econômica do infrator.

A interdição do estabelecimento somente será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa. A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição.

Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

 No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 8º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art. 8º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Confira o documento na íntegra:

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