Covid-19
Medianeira edita decreto com novas medidas de enfrentamento à pandemia
Texto por Assessoria/ Da Redação . Fotos por Divulgação . 7 de março de 2021 . 17:58
A prefeitura de Medianeira publicou hoje (07) o decreto nº 129/2021, que estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus COVID-19, regulamentando no âmbito municipal os Decretos 6983/2021 e 7020/2021 do Estado do Paraná e dá outras providências.
O documento estabelece que as atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, estabelecidas no Art. 7º, Inciso I, do Decreto Estadual nº 7020/2021, poderão ser desenvolvidas no período compreendido das 05 horas às 19 horas e 30 minutos.
Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes: I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas; II – praças, parques, clubes esportivos, salões ou centros comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas; III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos; IV – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias; V – consumo no local nas lojas de conveniência.
Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, além das restrições constantes no Art. 7º, Inciso IV, do Decreto Estadual nº 7020/2021, é vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.
No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 6º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art. .6º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.
Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021 e 7020/2021, permanece a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas das 20 horas até às 5 horas.
Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, incluindo supermercados e também os demais estabelecimentos considerados essenciais, devem observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, além de adotar as seguintes medidas e as normas de higiene e prevenção ao COVID19: É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metro no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas. Os espaços destinados a cultos e de assistência religiosa deverão adotar todas as regras estabelecidas na Resolução da Secretaria de Estado da Saúde- SESA, n.º 221/2021 e suas alterações.
O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021 e 7020/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação: a) Multa – de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física; b) Multa – de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo; c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; d) Cassação do alvará.
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II – a situação econômica do infrator. A interdição do estabelecimento será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa; A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição.
Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.
Fica autorizada a partir de 08 de março de 2021 a retomada das aulas presenciais em escolas privadas e a partir do dia 11 de março nas escolas públicas mediante a organização escalonada e o cumprimento do contido na Resolução SESA nº 98 de 02 de Fevereiro de 2021 e alterações.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Municipal n.º 106/2021, e demais disposições em contrário.
Confira o decreto na íntegra:






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