Cidades

NOVO DECRETO

Medianeira estabelece novas regras de enfrentamento à Covid-19

O município de Medianeira publicou, hoje (22), no Diário Oficial, o decreto nº 205/2021, que estabelece adequações nas medidas de enfrentamento à Covid-19. Dentre as principais mudanças estão novas regras para o funcionamento de bares, cinemas e a proibição de consumo de narguilé nos estabelecimentos.

Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021, 7122/2021 7230/2021, bem como nos termos deste Decreto em atenção as peculiaridades locais, permanece a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas das 23 horas até as 5 horas.

As atividades comerciais e prestação de serviços compreendidas como não essenciais, previstas no Art. 7º, Incisos I a IV do Decreto Estadual nº 7020/2021 prorrogado pelo Decreto Estadual 7230/2021, poderão ser desenvolvidas, durante a vigência do Decreto, no período compreendido das 05 horas às 23 horas de segunda a domingo, com limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento), nos seguintes termos: Os estabelecimentos previstos no caput deverão encerrar o atendimento até as 22 horas, e as atividades impreterivelmente até as 23 horas. Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender após o horário estabelecido no caput na modalidade entrega (delivery), vedado neste caso a comercialização de bebidas alcóolicas. As atividades essenciais compreendidas no art. 7º, Inciso V do Decreto Estadual 7020/2021

prorrogado pelo Decreto 7230/2021, bem como, as previstas no art. 5º do Decreto nº 6983/2021 e aquelas compreendidas neste Decreto, poderão desenvolver suas atividades sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, observada a limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento), salvo regra específica em contrário.

Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, prorrogado pelo Decreto 7230/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes: I – reuniões em ambientes familiares e de lazer que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas; II – praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas; III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ressalvadas as competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública; IV – os empreendimentos que sejam em sua atividade principal: realização de eventos, casas noturnas, boates, bailes, shows e tabacarias e similares; V – consumo no local nas lojas de conveniência; VI – comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 23 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais; VII- a circulação em espaços e vias públicas, no horário das 23 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, exceto em razão de serviços e atividades essenciais, assim entendidos aqueles previstos no Decreto Estadual nº 6.983/2021, com as alterações procedidas pelo Decreto Estadual nº 7.020/2021, 7122/2021 e 7230/2021.

 Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, na colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, deverão atender o distanciamento entre pessoas de 1,5m, com no máximo 04 ocupantes por mesa, vedada a conjugação de mesas, sendo de responsabilidade do proprietário do estabelecimento fiscalizar o mesmo, bem como, fiscalizar a utilização de máscaras pelos consumidores.

No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 10 do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art. 10º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Os estabelecimentos com fluxo de consumidores superior a 10 (dez) clientes deverão adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar imediatamente, a Unidade Sentinela, em tais casos;

Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19. Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA 98 de 02 de Fevereiro de 2021 e alterações. É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

No caso dos estabelecimentos compreendidos no art. 4º, Inciso IV, abrirem as portas atendendo na modalidade de bar, deverão atentar além das demais regras estabelecidas o seguinte: I – Limitação do público a 30% (trinta por cento) do estabelecido no alvará de funcionamento, em até no máximo de 100 (cem) pessoas, prevalecendo o coeficiente menor; II – Obrigatoriedade de aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar imediatamente, e comunicar imediatamente, a Unidade Sentinela, em tais casos; III – Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, com no máximo 04 ocupantes por mesa; IV – Uso obrigatório de máscara facial pelos participantes; V – Disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos; VI – Proibição de circulação entre mesas, com exceção para o uso de sanitários; VII – Ocupação máxima de cada mesa de até 04 pessoas, vedada a conjugação de mesas; VIII – Proibição de pista livre para dança, podendo segmentar com mesas para divisão de espaços mantendo o distanciamento adequado; IX – Proibição da realização de eventos e promoções, bem como a utilização de DJs, Musica ao Vivo, sendo permitida somente música ambiente; X – Todos os estabelecimentos devem possuir o controle de pessoas com identificação de CPF por meio de sistema próprio ou lista de presença, devendo disponibilizar a mesma imediatamente a fiscalização pelas autoridades sanitárias.

Fica completamente vedado o consumo de narguilé nos estabelecimentos, sendo vedada a sua comercialização de modo pronto ao consumo. No caso de descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 10º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art. 10º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Na realização de atividades religiosas coletivas deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19: I – Realização dos atos religiosos preferencialmente de forma não presencial ou mediante atendimento individual; II – Em caso de realização de atos presenciais, observância dos seguintes critérios: a) Atendimento de segunda-feira a domingo, no horário compreendido entre as 5h e as 23h; b) Ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação; c) Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; d) Uso obrigatório de máscara facial pelos participantes; e) Higienização das mãos com álcool gel 70%; f) Observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções SESA nº 632/2020 e 221/2021 e demais resoluções que vieram a substituí-las.

 Em caso de funcionamento de cinema, deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19: I – Realização das sessões de segunda-feira a domingo, no horário compreendido entre as 5h e as 23:00; II – Ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação; III – Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; IV – Uso obrigatório de máscara facial pelos espectadores; V – Disponibilização de álcool gel 70 para higienização das mãos na entrada do estabelecimento, nos locais de entrada e saída das sessões e dos banheiros; VI – A observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções SESA nº 632/2020 e 221/2021 e demais resoluções que vieram a substituí-las.

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19. É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras, bem como, adotar as medidas constantes no art. 4º, §3 deste Decreto. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021, 7122/2021 e 7230/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação: a) Multa – de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física; b) Multa – de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo; c) Multa e Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; d) Multa e Cassação do alvará.

O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II – a situação econômica do infrator. A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa; A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;

 Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Fica atribuída aos sócios responsáveis pelos estabelecimentos, de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.

O Decreto entrou em vigor hoje (22), data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Confira o documento na íntegra:

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