MEDIANEIRA
Novo decreto determina o retorno das atividades escolares no município
Texto por dA rEDAÇÃO/ aSSESSORIA . Fotos por dIVULGAÇÃO . 23 de setembro de 2021 . 12:13
O decreto nº 492/2021, publicado na terça-feira (21), no Diário oficial do município de Medianeira, estabeleceu adequações nas medidas para enfrentamento à Covid-19. O documento revoga as disposições do decreto municipal nº 458/2021 e demais disposições em contrário e regulamenta no âmbito local os Decretos n. 6983/2021; 7020/2021; 7737/2021; 8178/2021 e; 8705/2021 do Estado do Paraná e dá outras providências.
ATIVIDADES COMERCIAIS – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, devem observar a capacidade de público máxima de 60% (sessenta por cento) e as normas de higiene e prevenção ao COVID-19. É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras; Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas, inclusive comunicando a limitação de acesso.
SERVIÇOS DE ENSINO – Os serviços de ensino ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais, estando autorizadas as instituições de ensino a retornarem com todos os alunos, devendo observar as normas de higiene e prevenção à COVID-19.
ATIVIDADES FÍSICAS – Na realização de atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, os responsáveis pelos ambientes que promovam referidas práticas ficam condicionados a observância e exigência dos protocolos específicos estabelecidos nos seguintes termos: I. Vedação de participação de pessoas que apresentem sintomas respiratórios; II. Uso obrigatório de máscara facial pelas pessoas que estiverem aguardando para realizar as práticas, para o caso de substituições e o público em geral; III. Disponibilização de modo amplo em todos os ambientes, de álcool gel 70%, para higienização das mãos; IV. Em caso de realização de confraternização de qualquer natureza, anterior ou posterior ao jogo, deverá ser adotada as medidas próprias para a realização de eventos, conforme disposto neste Decreto; V. A presença de público nos eventos esportivos ficam limitados a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local.
EVENTOS – A realização de eventos, fica condicionada as seguintes regras: I. Limitação de público a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local; II. O organizador do evento e o responsável pelo local onde o evento se desenvolve são responsáveis pela aplicação das medidas de distanciamento social que devem ser feitas através de sinalização, cartazes, colocando em local visível, sinal indicativo de número máximo de pessoas simultâneas permitido, para garantir distanciamento social nos ambientes, divulgados nas mídias sociais, áreas externas e internas do evento; III. Os espaços de eventos devem adotar os protocolos sanitários contidos, como exigência de uso de máscara, distanciamento e comprovante de vacinação dos participantes quando for o caso; IV. Os serviços de gastronomia e buffet devem seguir os protocolos sanitários em vigor; V. Todas as mesas devem conter um frasco de álcool gel 70% (setenta por cento) disponível aos convidados, recomendando-se a oferta de máscaras de proteção aos convidados; VI. o uso de máscara é obrigatório para todos os participantes; VII. efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas do evento, com funcionários para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel para higienização das mãos de todos os participantes; VIII. disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc); IX. eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%, respeitando-se as regras de distanciamento, para evitar aglomerações.
Para as pessoas que pretendam participar de eventos, recomenda-se que estejam com a imunização completa para Covid-19, há pelo menos 14 (catorze) dias.
PENALIDADES – O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021, 7737/2021, 8178/2021 e, 8705/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação: a) Multa – de 500,00 (quinhentos reais) por pessoa física; b) Multa – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §1, do art. 4º, ou realizado de modo diverso do expresso no art. 9º do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo; c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; d) Cassação do alvará.
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II – a situação econômica do infrator. A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa; A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição.
Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.
Para fins de “reincidência” prevista no presente decreto serão consideradas as sanções já aplicadas em razão do descumprimento de Decretos Municipais relacionados especificamente com o descumprimento das medidas de enfrentamento do COVID-19 vigentes à época da aplicação das penalidades.
No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” deste artigo a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.
Confira o documento na íntegra:






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