MEDIANEIRA
Novo decreto estabelece lockdown a partir das 17h de sábado
Texto por Ana Cláudia Valério/Assessoria . Fotos por Divulgação . 13 de maio de 2021 . 20:34
O decreto nº 266/2021, publicado hoje (13), no Diário oficial do município de Medianeira, estabelece novas restrições, válidas a partir de amanhã (14) até o dia 26 de maio.
TOQUE DE RECOLHER E LOCKDOWN – Fica estabelecida a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, a partir de amanhã (14), de segunda a sexta-feira, das 21 horas até as 5 horas e das 18 horas (com o fechamento dos estabelecimentos comerciais às 17h) do sábado até 5 horas de segunda-feira.
Não estão abrangidos pelas restrições os seguintes serviços, mediante as condições: Postos de Combustíveis e borracharias (vedado funcionamento de loja de conveniência); entrega de alimentos na modalidade (delivery) vedada a retirada no local; Hospitais e Farmácias.
ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS – As atividades comerciais e prestação de serviços, compreendidas como não essenciais, poderão ser desenvolvidas durante a vigência do Decreto, excetuados os horários estabelecidos (de segunda a sexta-feira, das 21 horas até as 5 horas e das 18 horas – com o fechamento dos estabelecimentos comerciais às 17h – do sábado até 5 horas de segunda-feira), com limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento) e observando as normas de higiene e prevenção ao Covid-19.
É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo e exigir o uso de máscaras.
Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.
RESTAURANTES E LANCHONETES – Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender durante o horário de restrição provisória de circulação estabelecido somente na modalidade entrega (delivery), vedado neste caso a comercialização de bebidas alcóolicas.
Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, é vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.
FICAM SUSPENSOS – Reuniões em ambientes familiares e de lazer que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas;praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas;atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ressalvadas as competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública;os empreendimentos que sejam em sua atividade principal: casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias e similares, inclusive na atuação análoga a bares;consumo no local nas lojas de conveniência;comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período de segunda a sexta-feira das 21 horas até as 5 horas, e das 17 horas do sábado até 5 horas de segunda-feira, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
AFERIÇÃO DE TEMPERATURA – Os estabelecimentos com fluxo de consumidores superior a 10 (dez) clientes deverão adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município.
SERVIÇOS DE ENSINO – Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao Covid-19. Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA 98 de 02 de fevereiro de 2021 e alterações. É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.
Não se aplicam as instituições de ensino as limitações de horário deste Decreto.
ATIVIDADES RELIGIOSAS – Na realização de atividades religiosas coletivas, deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19:realização dos atos religiosos preferencialmente de forma não presencial ou mediante atendimento individual;em caso de realização de atos presenciais, observância dos seguintes critérios:desenvolvimento de atividades de acordo com o horário previsto das restrições;ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação;distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;uso obrigatório de máscara facial pelos participantes;higienização das mãos com álcool gel 70%;observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções SESA nº 632/2020 e 221/2021 e demais resoluções que vieram a substituí-las.
SUPERMERCADOS – Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e comércio em geral deverão limitar o acesso a seus estabelecimentos a um membro por grupo familiar a cada atendimento ou compra.
PENALIDADES – O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021, 7122/2021 e 7230/2021, bem como do Decreto municipal nº 266/2021, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação:a) Multa – de 500,00 (quinhentos reais) por pessoa física;b) Multa – de R$ 1000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, ou idealizador do evento; c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; d) Cassação do alvará.
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; a situação econômica do infrator.
A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa;
A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;
Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas do Decreto.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E LOTÉRICAS – Fica atribuída aos sócios responsáveis pelos estabelecimentos, de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.
Confira o documento na íntegra:







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