MEDIANEIRA
Novo decreto permite atividades esportivas sem a presença de público
Texto por Assessoria . Fotos por Divulgação . 12 de agosto de 2020 . 14:19
A prefeitura de Medianeira publicou hoje (12) o decreto nº 231/2020, que estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
O documento estabelece novas regras a partir de 17 de agosto. Ainda permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos, atividades e ambientes: I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração de pessoas observada a capacidade do ambiente onde se desenvolvem; II – atividades presenciais de escolas (públicas e particulares), universidades, Cmeis, creches; III – casas noturnas, boates, festas comunitárias, bailes, shows e tabacarias.
Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de assistência religiosa devem observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao Covid-19. É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 2 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.
As atividades esportivas deverão ser desenvolvidas sem a presença de público. Os clubes, quadras e praças esportivas que pretendam desenvolver atividades esportivas coletivas deverão apresentar prévio plano de contingência para aprovação pelas autoridades de saúde do Município.
Permanece o turno único de expediente das 8h às 14h nas repartições públicas municipais, com exceção das atividades essenciais.
Os prazos dos processos administrativos e disciplinares no âmbito do Poder Público Municipal passarão a fluir a partir de 15 de setembro de 2020.
O descumprimento das disposições do Decreto sujeitará os infratores as seguintes penalidades, independentemente de prévia notificação: I – interdição do estabelecimento pelo período de 7 (sete) dias; II – na reincidência: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cassação do alvará.
Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxilio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas do Decreto.
Confira o documento na íntegra:
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